Perguntas e respostas nas eleições CAU 2017
DADOS
1. Para que serve a atualização de dados?
A atualização de dados (sobretudo endereço) servirá para definir a qual colégio eleitoral o arquiteto pertence, ou seja, candidato e/ou eleitor de qual Unidade da Federação o profissional será na eleição de 2017, bem como para inscrição de candidatos a conselheiro do CAU/BR ou CAU/UF.
2. Como posso acompanhar as eleições?
Os documentos e informativos relacionados às eleições serão publicados nos sites do CAU/UF e do CAU/BR.
3. Como posso tirar outras dúvidas sobre o processo eleitoral?
Consultando a documentação publicada nos sites do CAU/BR e CAU/UF, consultando a lista de perguntas mais frequentes disponibilizadas nos sites, ou por meio da Central de Atendimento do CAU, pelos números 0800 883 0113 (ligação gratuita) ou 4007 2613, ou ainda pelo Atendimento Online no site do CAU/BR.
CANDIDATURA
4. Até quando devo formar a chapa?
O pedido de registro de candidatura de chapa deverá ser protocolizado exclusivamente por meio digital no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), no período de 14 de agosto a 08 de setembro de 2017, no horário das 00h00 (zero hora) do primeiro dia até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, considerando o horário oficial de Brasília.
5. Quais os requisitos para me candidatar?
Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:
I – possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição do banco de dados do SICCAU para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral;
II – estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor;
III – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando;
IV – declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado, de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa);
V – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU; e
VI – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.
6. Quem é inelegível?
É inelegível o candidato que:
I – integrar no mesmo pleito mais de uma chapa;
II – concorrer simultaneamente no mesmo pleito a mais de um dos cargos de conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;
III – integrar ou tiver integrado a Comissão Eleitoral Nacional (CEN) ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação no mesmo processo eleitoral;
IV – na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas declaradas irregulares pelo plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
V – for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VI – ter perdido, nos termos do § 2°, art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VII – estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições; e
VIII – estiver no exercício do mandato de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, do CAU/BR ou do CAU/UF, e tenha sido reconduzido por uma vez ao mesmo mandato.
7. Conselheiros estaduais ou federais, bem como seus suplentes, reeleitos podem se candidatar?
Conselheiros com dois mandatos estaduais consecutivos não estão impedidos de se candidatar a conselheiro federal. Da mesma forma, conselheiros federais com dois mandatos consecutivos não estão impedidos de se candidatar a conselheiro estadual.
O candidato que tiver exercido consecutivamente um mandato como conselheiro federal e outro mandato como conselheiro estadual, ou vice e versa, não está impedido de concorrer a cargo de conselheiro estadual ou federal.
O suplente de conselheiro, federal ou estadual, uma vez diplomado e empossado como suplente é também detentor do mandato e se enquadra nas condições acima descritas de elegibilidade.
8. Como me candidatar?
A candidatura deverá ser feita no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do SICCAU. As candidaturas serão registradas por chapas, as quais conterão os nomes dos candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros para o CAU/BR e para o CAU/UF. As chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiro.
9. Quais os limites mínimos e máximos de membro de chapa?
A quantidade de membros das chapas será definida pela relação prévia do Colégio Eleitoral de cada UF (divulgada no dia 28 de julho), que servirá para fins de cálculo do número de conselheiros que comporão o Plenário do CAU de cada Unidade da Federação. É necessária a indicação da quantidade exata de membros definida nesta relação (candidatos titulares e respectivos suplentes), e ainda a confirmação de todos os indicados para ter uma chapa válida. Esta quantidade poderá ser consultada no Edital de Convocação das Eleições, publicado no Diário Oficial da União, no site CAU/BR e dos CAU/UF.
10. Como saber se minha chapa foi inscrita?
A chapa deverá ter a quantidade de membros exigida e todos os indicados deverão confirmar sua candidatura para concorrer pela chapa até 8 de setembro de 2017. Acessando o Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), o coordenador da chapa poderá acompanhar quais membros de sua chapa aceitaram ou não o convite à candidatura pela chapa.
11. Como saber se o “membro” da chapa aceitou a indicação para concorrer na indicação da chapa?
O coordenador da chapa poderá acompanhar e alterar sua chapa acessando o Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), durante o período de requerimento de registro de candidatura. Após indicar um candidato e o respectivo suplente, na lista de “membros” será possível verificar se este membro aceitou a indicação, no campo “confirmado”, que estará preenchido com: CONFIRMADO (aceitou a indicação); RECUSADO (recusou a indicação); PENDENTE (não confirmou ou recusou a indicação).
12. Onde encontrar informações sobre as chapas?
Após o prazo de inscrição das chapas, será publicada no site do CAU/BR e CAU/UF a relação de chapas homologadas com os respectivos planos de trabalho e informações dos candidatos.
13. Poderei colocar um nome para minha chapa?
As chapas serão identificadas apenas por um número gerado automaticamente pelo Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), conforme a ordem cronológica dos registros de candidatura e IES (para os candidatos a conselheiro titular e suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior) ou UF (para as chapas que concorrerem a conselheiros titulares e suplentes de conselheiros para o CAU/BR e CAU/UF). Desta forma as chapas serão identificadas, por exemplo, como 08–IES ou 15–UF.
DENÚNCIAS
14. Como posso denunciar irregularidade de chapa ou membro de chapa?
Durante o período de 12 a 14 de setembro de 2017, qualquer cidadão poderá fazer de Pedido de Impugnação de Candidatura à Comissão Eleitoral competente, protocolando um pedido de impugnação, exclusivamente no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), indicando a chapa, relatando fatos ou indícios de irregularidades e anexando provas em formato digital.
15. Como posso denunciar alguma irregularidade no resultado da eleição?
No dia 03 de novembro de 2017, qualquer cidadão poderá fazer de Pedido de Impugnação do Resultado das Eleições à Comissão Eleitoral competente, exclusivamente por meio do protocolo no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) relatando fatos, provas ou indícios de irregularidades no processo eleitoral de qualquer Unidade da Federação ou no processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.
16. Como denunciar algo suspeito sobre as eleições?
Qualquer cidadão poderá fazer denúncia à comissão eleitoral competente, acessando o Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), haverá três possibilidades de denúncia: chapa (propaganda de forma indevida ou outros casos relacionados às chapas); membros da Comissão Eleitoral; e “Outros” (relativo ao processo eleitoral, sistema de votação e outros casos). O denunciante deverá escolher um desses itens, relatando fatos e anexando provas em formato digital.
17. Qual o período que serão aceitas denúncias?
Qualquer pessoa poderá fazer denúncias a partir do dia 11 de setembro de 2017 (divulgação dos requerimentos de registro de candidatura apresentados) até o dia 31 de outubro de 2017.
ELEITORES
18. Quem é obrigado a votar?
São obrigados a votar todos os arquitetos e urbanistas que estejam com seu registro ativo (somente provisórios e definitivos) e adimplentes com a anuidade. Para os que tenham de 70 anos ou mais de idade o voto é facultativo.
19. Como saber para qual UF irei votar?
O colégio eleitoral é baseado no endereço de correspondência registrado no SICCAU. O Arquiteto e Urbanista poderá votar em uma das chapas da UF em que o endereço estiver cadastrado no SICCAU. Caso tenha havido mudança de endereço o profissional deverá fazer as devidas alterações no SICCAU até o dia 15 de outubro de 2017.
20. Qual é a diferença entre a relação prévia do Colégio Eleitoral do dia 28 de julho e a relação de qualificação do Colégio Eleitoral do dia 16 de outubro?
A relação prévia do dia 28 de julho será utilizada apenas para o cálculo do número de conselheiros que comporão o Plenário do CAU de cada Unidade da Federação, e nela constarão os Arquitetos e Urbanistas com registro ativo no CAU, adimplentes e inadimplentes.
Já na relação do dia 16 de outubro, de qualificação do Colégio Eleitoral, constará os profissionais que serão eleitores, onde aparecerão os arquitetos e urbanistas que estiverem com seu registro ativo e adimplentes com a anuidade do CAU.
Arquitetos e Urbanistas com registro interrompido, suspenso ou cancelado não farão parte da nenhuma das relações.
21. Se o nome do profissional estiver na relação prévia do Colégio Eleitoral do dia 28 de julho, isso quer dizer que ele está apto a votar?
Não, esta relação será utilizada apenas para o cálculo no número de conselheiros do Plenário dos CAU/UF. O profissional só estará apto a votar se estiver com o registro ativo (somente provisórios e definitivos) no CAU, com endereço de correspondência devidamente cadastrado e adimplente com a anuidade.
22. O que é considerado Registro Ativo, no processo eleitoral?
No âmbito do processo eleitoral, Registro Ativo considera os Arquitetos e Urbanistas que estão inscritos no SICCAU, adimplentes e inadimplentes, e que movimentaram o SICCAU (pagaram algum boleto ou emitiram um RRT sem pagar a anuidade) no período de 01/12/2011 até data atual.
23. Como saber se meu nome constará na relação de qualificação do Colégio Eleitoral do dia 16 de outubro (eleitores)?
Vão compor esta relação os arquitetos e urbanistas com registro ativo (somente provisórios e definitivos) e que estejam adimplentes com a anuidade do Conselho.
24. Posso transferir meu domicílio eleitoral para exercício do voto nesta Eleição?
O colégio eleitoral é baseado no endereço de correspondência registrado no SICCAU. Assim, caso tenha havido mudança de endereço o profissional deverá fazer as devidas alterações no SICCAU até o dia 15 de outubro de 2017.
25. Como posso conhecer as chapas concorrentes e suas propostas?
Nos sites de cada CAU/UF e do CAU/BR será publicada a relação das chapas com registro deferido de sua respectiva Unidade da Federação. Nesta relação constarão o plano de trabalho das chapas, as fotos dos candidatos e a síntese de seus currículos.
Em mensagem eletrônica única, cada CAU/UF divulgará aos arquitetos e urbanistas componentes do Colégio Eleitoral da respectiva Unidade da Federação todas as chapas inscritas para conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro.
ELEIÇÃO
26. Se a votação é pela internet, há garantia da segurança da votação?
O CAU/BR contratou empresa especializada para promover auditoria no Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) antes, durante e após a eleição, visando garantir lisura do processo.
27. O voto é obrigatório?
Sim, o voto é obrigatório para todos os arquitetos e urbanistas com registro ativo (somente provisórios e definitivos) e adimplente com a anuidade até 15 de outubro de 2017. O voto é facultativo apenas àqueles com 70 (setenta) anos de idade ou mais.
28. O profissional que negociar a anuidade até dia 15 de outubro de 2017, mas ainda não tiver pago todas as parcelas é considerado adimplente?
Uma vez negociada a anuidade e o pagamento de parcelas esteja em dia, o profissional é considerado adimplente.
29. Onde ocorrerá a votação?
A votação será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (internet). Os arquitetos e urbanistas eleitores acessarão o ambiente de votação do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do SICCAU.
30. Quando ocorrerá a eleição?
A eleição ocorrerá no dia 31 de outubro de 2017, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília.
31. Não tenho computador e nem acesso à internet, como poderei votar?
O eleitor poderá votar de qualquer computador conectado à internet. Caso não consiga acessar a internet ou, por qualquer outro motivo, não consiga votar, o arquiteto terá até o dia 31 de dezembro de 2017 para justificar sua ausência via SICCAU.
32. Estarei em viagem no dia das eleições. Como devo proceder?
As eleições serão realizadas pela internet. Assim, é necessário apenas um computador com acesso à internet para realizar o voto. Caso não consiga votar, o Arquiteto e Urbanista eleitor deverá justificar a falta à votação por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
33. Haverá uma senha para votação?
Os arquitetos e urbanistas eleitores deverão acessar o ambiente de votação do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do
SICCAU.
34. Não lembro a senha para acessar o sistema de votação. O que devo fazer?
Caso o profissional não lembre sua senha, deverá alterá-la dentro no sistema de votação no dia da eleição. Alterar a senha no SICCAU não alterará a senha no sistema de votação, pois os dois sistemas não estarão interligados. Caso não consiga realizar o procedimento, entre em contato com a Central de Atendimento do CAU (0800 883 0113 ou 4007 2613), que o auxiliará.
35. Usei meu login e senha do SICCAU, mas não consigo acessar o ambiente de votação. O que fazer?
Primeiramente o profissional deverá certificar-se de que está apto a votar, consultando a lista de composição do Colégio Eleitoral que será publicada no dia 16 de outubro de 2017. Caso o nome do profissional conste na lista de eleitores, ele poderá alterar a senha no sistema de votação no dia da eleição. Alterar a senha no SICCAU não alterará a senha no sistema de votação, pois os dois sistemas não estarão interligados. Caso não consiga realizar o procedimento, entre em contato com a Central de Atendimento (0800 883 0113 ou 4007 2613), que o auxiliará.
36. Se eu alterar a senha no sistema de votação deverei usar a mesma senha para acessar o SICCAU?
O SICCAU e o sistema de votação não estarão interligados. Assim, alterar a senha no sistema de votação não interferirá de forma alguma a senha do SICCAU.
37. Como poderá ser o voto?
O voto pode ser VÁLIDO, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura regularmente registrada; NULO, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura sem registro regular; e em BRANCO, se se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral e enviar o voto.
38. Como saberei se meu voto foi computado?
Após a confirmação de voto haverá um comprovante de votação.
39. Votei e não salvei o comprovante. Como posso obtê-lo?
Acessando o SICCAU, será possível ter acesso ao comprovante de voto até 30 dias após a eleição.
40. De alguma forma serei punido por não votar?
Não haverá penalidade ao profissional eleitor que não votar, mas este deverá justificar a falta à votação até dia 31 de dezembro de 2017 via SICCAU. Caso não justifique, estará sujeito a multa.
41. Como saberei o resultado das eleições?
O resultado preliminar será publicado no site do CAU/BR e dos CAU/UF no dia 1° de novembro de 2017. O resultado final será publicado no site do CAU/BR e dos CAU/UF no dia 11 de dezembro de 2017.
JUSTIFICATIVA
42. Quem deve justificar a falta à eleição?
Os profissionais relacionados na qualificação do Colégio Eleitoral do dia 16 de outubro de 2017 que não votaram no dia 31 de outubro de 2017, com exceção daqueles que possuem 70 anos ou mais de idade.
43. Se tenho 70 anos ou mais e não votei, devo justificar?
Não, o voto é facultativo para maiores de 70 anos, dessa forma não é necessário protocolar justificativa de falta à eleição.
44. Onde devo fazer a justificativa?
A justificativa de falta à eleição deverá ser feita através do SICCAU até o dia 31 de dezembro de 2017. Não será necessário anexar nenhum documento ou comprovante.
45. Como devo fazer a justificativa? Preciso anexar algum documento?
A justificativa poderá ser feita acessando o espaço próprio do SICCAU, abrindo protocolo de justificativa eleitoral e preenchendo os devidos campos. Não será exigido atestados, declarações ou qualquer documento comprobatório.
46. Se não justificar haverá alguma penalidade?
Sim, caso o arquiteto eleitor não justifique sua ausência até a data de 31 de dezembro de 2017, ele passa a ser devedor da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010.