Manifestação sobre a Academia de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso
30 de abril de 2019 |
MANIFESTAÇÃO SOBRE A ACADEMIA DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CUJO NOME FANTASIA É A “AAU –MT”, DE NATUREZA JURÍDICA ASSOCIAÇÃO PRIVADA
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU/MT) recebeu no dia 13 de fevereiro de 2018, uma denúncia referente a Academia de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (AAU-MT). No relato, o denunciante questiona o CAU/MT sobre as atribuições e circunstâncias de funcionamento da Academia.
Considerado pertinente, a demanda foi encaminhada para a Presidência para ciência da matéria em discussão, bem como a necessidade de que fossem prestados os devidos esclarecimentos à sociedade sobre as conclusões obtidas. De acordo com o Art. 3° do Regimento Interno do CAU/MT, do qual trata das competências da instituição, nos compete zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização cultural e técnico-científica do exercício da Arquitetura e Urbanismo. Ciente disso, nos manifestamos para informar o que se segue sobre o caso:
A Academia de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso, possui natureza jurídica de “Associação Privada” assim como o desempenho da atividade econômica principal “94.12-0-99 – Outras atividades associativas profissionais’”, conforme consta em seu CNPJ. Já no seu Estatuto de fundação, é descrita como uma “associação sem fins lucrativos e com a finalidade exclusivamente de promover e difundir a história, projetos e obras arquitetônicas e urbanísticas do Estado de Mato Grosso, assim como os arquitetos e urbanistas que contribuíram e prestaram relevantes serviços no Estado”.
A partir desta informação preliminar, podemos concluir que a AAU-MT enquadra-se como uma associação profissional comum no âmbito das entidades de classe dos arquitetos e urbanistas pela definição mencionada no parágrafo anterior. Entretanto, com a apuração realizada, principalmente em sites e portais de notícias do Estado, sugere a prestação de serviço técnico remunerado pelo AAU-MT, uma vez que foi noticiado nestes veículos que a mesma elaborará e coordenará um plano de gestão para todo o Centro Histórico de Cuiabá, com destinação de recurso para o desenvolvimento do serviço.
Diante deste cenário mencionado, de prestação de serviço técnico remunerado pela AAU-MT, composta de membros profissionais arquitetos e urbanistas, ela não mais poderia ser considerada como uma associação profissional já que estas realizam atividades sem fins lucrativos. Ou seja, a partir do momento que a AAU-MT passa a ser remunerada pelas atividades prestadas, e possui responsável técnico e sócio arquiteto e urbanista desempenhando atividades privativas de arquitetos, deveria registrar-se no CAU/MT. Contudo, na configuração atual da AAU-MT, isso não é possível, pois ela não dispõe de atividade econômica relacionada ao desempenho de serviços privativos de arquitetura.
Outro ponto passível de questionamento neste caso em tela refere-se aos artigos 6º e 7º do referido Estatuto de criação da AAU-MT, nos quais consta a menção de que os sócios fundadores em caráter definitivo e perpétuo são pessoas que se destacaram por notável saber e/ou prestaram relevantes serviços para a Arquitetura e Urbanismo no Estado de Mato Grosso. Já no Art. 7°, são estabelecidas as condições para participação na Academia, conforme segue.
“Art. 6°. Cada uma das 21 (vinte e uma) Cadeiras Académicas pertence:
| – 17 (dezessete) delas a um sócio fundador, em caráter definitivo e perpétuo, que se destacou por notável saber e/ou prestou relevantes serviços para a Arquitetura e Urbanismo no Estado de Mato Grosso;
(..) Art. 7°. É condição para ser Acadêmico ter obra publicada sobre Arquitetura e Urbanismo e/ou género literário, inclusive em qualquer mídia social, e/ou obra construída cujo mérito seja reconhecido, e/ou quaisquer outras formas de produção e manifestação de expressão, inclusive gráficas, cujo mérito seja reconhecido, e que seja mato-grossense nato ou que resida no Estado há mais de cinco anos”
De acordo com o artigo acima citado, não fica evidente quais os requisitos necessários para o recebimento deste título de notável saber dos membros da Academia. Pelo entendimento da leitura do Estatuto da AAU-MT, somente o fato de haver esta indicação no mesmo, seria suficiente para atribuição de tal designação a seus membros. Nota-se ainda que o emprego da expressão “cujo mérito seja reconhecido” é vago de significado uma vez que também não é especificada nos artigos seguintes do Estatuto a forma de reconhecimento de certo mérito apontado.
Isto a coloca numa posição híbrida entre uma associação, que deveria ser constituída sem fins lucrativos, e uma empresa convencional de arquitetura que não pode estar constituída sob a atividade econômica de associação profissional.
Esse imbróglio relacionado à definição da natureza da AAU-MT ganha contornos ainda mais subjetivos, quando analisamos as circunstâncias da autoproclamação do notável saber de seus membros; tal configuração pode indicar uma situação pouco imparcial e distorcida da realidade para a sociedade como um todo, acerca dos feitos profissionais dos membros da mesma. Conclui-se que os parâmetros da seleção destes integrantes não foram transparentes perante toda a categoria profissional de arquitetos e urbanistas do estado, assim como não possibilitou a participação diversificada dos profissionais que por ventura desejariam postular um assento na AAU-MT, quando da sua criação, e que eventualmente atendessem as especificações de notável saber a serem pré-estabelecidas anteriormente às candidaturas.
Ou seja, com intuito primordial de prestar informações acerca do papel das entidades de classe de arquitetura e urbanismo, suas reais atribuições, e que as mesmas não devem em nenhuma circunstância sobrepor-se à função do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso, este esclarecimento também precisou ser trazido ao conhecimento da sociedade, a quem o Conselho obrigatoriamente deve servir, já que se trata de um tema de extrema relevância para coletividade.
Somado a isto, está o fato de pautarmos nossas ações nos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que os órgãos da Administração Pública devem impreterivelmente se fundamentar, e por esta razão, não seria condizente com a aludida conduta, não tornar público as identificadas minúcias que permeiam a atuação da AAU/MT, como também não nos parece justo contribuir com a perpetuação deste cenário, no qual somente alguns profissionais possam se valer de controversas prerrogativas para eventualmente obterem algum destaque perante os demais colegas e sociedade como um todo.
Este documento foi elaborado pelo setor técnico e jurídico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso.
Cuiabá, 30 de abril de 2019.