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Home » Notícias » Destaques » CAU/MT identifica técnico agrimensor em exercício ilegal de atividade durante operação integrada

CAU/MT identifica técnico agrimensor em exercício ilegal de atividade durante operação integrada

12 de julho de 2021
12 Comments

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de Mato Grosso (CAU/MT), identificou um técnico em agrimensura em exercício ilegal da profissão nesta segunda-feira (12), no decorrer da “Operação Loteamento Irregular”.

De acordo com a agente de fiscalização do CAU/MT Yasmine Ali, o técnico estaria como responsável por um loteamento, cuja atividade seria de responsabilidade técnica de um profissional arquiteto ou engenheiro agrimensor.

“Nossa atuação visa justamente esse objetivo, que é o de checar o exercício regular profissional e notificar aquele que se encontrar em situação ilegal. Além disso, é uma ação que traz benefícios ao cidadão, a partir do momento que preza pela segurança e legalidade dos empreendimentos, bem como do profissional registrado, que tem sua atividade assegurada”, enfatizou Yasmine.

A ação faz parte das atividades desencadeadas durante a “Operação Loteamento Irregular”, promovida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-MT), em parceria com o CAU e demais órgãos de fiscalização e controle de atividades urbanísticas.

“Foi uma atuação que se demonstrou muito positiva e proveitosa, pois reuniu órgãos e entidades que possuem atribuição fiscalizadora, com objetivo de promover medidas que protejam a população de situações de riscos quanto ao bem-estar, meio ambiente, à saúde e até a própria vida”, disse a fiscal.

Para o presidente do CAU/MT André Nör, esse tipo de atividade amplia a eficácia das ações do órgão. “Estamos sempre à disposição para esse tipo de parceria, pois só tem a agregar ao cotidiano do profissional e ao bem-estar da população, que conta com empreendimentos seguros e legais”, frisou o presidente.

A operação teve início nesta segunda-feira (12) e prossegue até a próxima sexta-feira (16), tendo como alvo empreendimentos imobiliários, lotes, sítios, chácaras e demais imóveis na região de Cuiabá e arredores.

Além do Crea e do CAU, a operação conta com apoio dos respectivos órgãos:  Secretaria de Ordem Pública de Cuiabá, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares, Ministério Público Estadual (MPE), Polícia Civil, Secretaria de Meio Ambiente (Sema) e Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci).

Assessoria de Imprensa
CAU-MT

12 Responses to CAU/MT identifica técnico agrimensor em exercício ilegal de atividade durante operação integrada

  1. Rafael Borella17 de setembro de 2021 às 12:29

    Boa tarde Caros, loteamento clandestino é crime, mas atividade profissional não é, pois os técnicos tem atribuições respaldado em lei, e me admiro os arquitetos representados pelo CAU está sendo responsável por essas atitudes contra os técnicos, sendo que os mesmos sofreram na mão do CREA e não aprenderam a lição, pois estão tendo as mesmas atitudes, isso pra mim e falta de profissionalismo, pois tem aquele ditado que o sol nas e pra todos, ou seja, os Eng., Arquitetos e técnicos são profissionais competentes. Fica aqui minha indignação com a CAU-MT.

  2. CAU/MT20 de setembro de 2021 às 15:10

    Prezado Rafael,
    Boa tarde.

    A ação de fiscalização foi realizada em conjunto com o CREA. Os fiscais de ambas as instituições entenderam que a atividade desempenhada competia a um arquiteto e urbanista ou a um engenheiro agrimensor, não sendo possível de ser realizada por um profissão técnico, configurando assim exercício ilegal da profissão.

  3. bruno bueno27 de setembro de 2021 às 7:52

    Bom dia, o técnico em agrimensura já possui conselho próprio, e além de ter sua atribuição estabelecida por resolução federal conforme resolução 089/2019 do CFT no artigo 3º:

    VIII- Atuar como responsável técnico em projeto de loteamento de áreas urbanas e rurais.
    determinando os notes, áreas verdes, áreas institucionais, sistemas vi6rios e demais áreas públicas
    e de equipamentos, elaborando suas plantas e seus respectivos memoriais descritivos, bem como
    os perfis longitudinais e transversais do projeto, inclusive de áreas já consolidadas.

    Esta resolução então não tem validade?

  4. CAU/MT30 de setembro de 2021 às 12:11

    Boa tarde Bruno,

    Conforme esclarecimentos encaminhados pelo setor jurídico do CAU/MT, a profissão de técnico industrial foi regulamentada pelo Decreto 90.922/1985 que regula a Lei 5.524/1968, repise, o Técnico em Edificações é uma variante da profissão de técnico industrial.

    Ocorre, que o título é atribuído a quem cursou escola técnica profissionalizante e tenha sido diplomado pela instituição. Nesse norte, foi publicada no dia 26 de março de 2018, a Lei nº 13.639, que tratou de criar o Conselho de Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos, Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

    Assim, descreveu:

    Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa.
    (…) Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.

    Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente.
    Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 .
    Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    Consequentemente, no art. 31, descreveu acerca das áreas de atuação:
    Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
    § 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.
    § 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

    Vislumbra-se que a lei descreveu que o Conselho Federal dos Técnicos deveriam detalhar, observando os limites legais e regulamentares as áreas de atuação privativa dos técnicos. Além disso quando atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas deveras realizar um Termo de Responsabilidade Técnica, conforme art. 16 da Lei supracitada:

    Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.

    Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso.

    As atribuições do Técnico são condução de execução técnica dos trabalhos de sua especialidade, prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações, dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados, responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

    Sendo assim, trata-se de um assistente uma vez que consta carga horária de curso de 2 (dois) anos.

    Deste modo, não tem fundamento nenhum o exercício de técnicos na elaboração de responsabilidade técnica de loteamentos, que envolvem situações peculiares, nem mesmo na Resolução CFT nº 58/2019, trouxe tal expediente. Cabe ressaltar que, de acordo com a decisão PL-0302/2008 do CONFEA, a grade curricular do curso realizado não possui ensino de muitas matérias necessárias a arquitetura.

    A formação, atribuições e responsabilidades de engenheiros e arquitetos são mais amplas por ser de nível superior e são regulamentadas pela Lei nº 5.194/1966 (para engenheiros) e Lei nº 12.378/2010 (para arquitetos).

    Outrossim, em 07 de novembro de 2019 o Superior Tribunal de Justiça, corte superior para questões infraconstitucionais, entendeu ser que atividade de restauro era privativa do arquiteto e urbanista, relatando que essa questão fora decidido em 2005 na Resolução CONFEA nº 1010/2005, e ratificado na Lei Federal nº 12.378/2010, assim descreveu a decisão do STJ:

    Nesse panorama, não há dúvidas de que a atividade de restauro
    encontra-se delimitada no âmbito de atuação das atividades do arquiteto e urbanista, merecendo ratificada a seguinte fundamentação recursal:
    (…)
    Ocorre que referida resolução conjunta já existe, evidenciando a violação frontal também ao §4º do art. 3º da Lei nº 12.378/2010! Isso porque, em meados de 2005, os profissionais de engenharia e arquitetura já haviam decidido em conjunto, por meio da Resolução CONFEA nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, qual seria o
    campo de atuação de cada um, e a atividade de restauro foi destinada apenas aos arquitetos e urbanistas.
    Salienta-se que referida Resolução foi publicada à época em que os
    profissionais da arquitetura e urbanismo integravam o sistema CONFEA/CREA, ou seja, desde 2005 eventual conflito sobre a atribuição de restauro já havia sido
    dirimido. Veja-se: O Anexo II, da Resolução CONFEA nº 1.010/2005, prevê a Tabela de Códigos de Competências Profissionais, em conexão com a sistematização dos Campos de Atuação Profissional das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA.
    O item 2, do mencionado Anexo, indica os campos de atuação profissional da arquitetura e urbanismo, e prevê no subitem 2.1.1.5.02.00 e 2.1.1.5.07.00 a atividade de restauro. Ressalta-se que o item 1 do Anexo II, trata dos campos de atuação profissional dos engenheiros, e nada dispõe sobre o restauro.
    Portanto, está mais do que claro que não só o inciso IV, parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.378/2010 dispõe que cabe aos arquitetos e urbanistas as atividades de restauro, como também a Resolução nº 1.010/2005.
    Conclui-se, pois, que não restam dúvidas da violação à lei federal, pois apenas os arquitetos e urbanistas podem exercer as atividades de restauro, vez que isto já havia sido decidido em 2005 na Resolução CONFEA nº 1.010/2005, e ratificado pela Lei Federal nº 12.378/2010.

    Assim, também definiu o Decreto-Lei 23.569/1933 e ainda Resolução CONFEA 218/1973, tal especificação e analises de situações limitadas as profissões de arquiteto e urbanismo com engenharia, já era separada no próprio CREA, essa interpretação foi julgada no Recurso Especial Resp 776018/SP também no STJ.

    Assim, as atividades compartilhadas já estão definidas pela Resolução CONFEA nº 1010/2005, e nelas está descrito para fundamentar decisões para corroborar os autos preventivos ou de infrações.

    Na decisão do STJ sustenta a Resolução conjunta existente desde 2005, quando o CAU integrava o sistema CREA/CONFEA, que é a Resolução 1.010/2005.

    Nesta Resolução já constava nos seus anexos as atribuições de cada profissional. Deste modo, não cabe ao técnico a Responsabilidade Técnica para loteamentos.

    Outrossim, analisadas sob o manto dos Princípios da Reserva Legal e da Liberdade do Exercício Profissional, no cenário nacional. Ainda vale salientar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.634/DF, com medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Designers de Interiores – ABD, contra os artigos 3º, caput, §§1º e 2º, da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e Resolução 51, de 12 de julho de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.

    Nessa ação a Procuradora-Geral da República, na data de 18/12/2018, opinou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que “ao delegar ao Conselho o detalhamento das atividades privativas de arquitetos e urbanistas, a norma não infringiu o princípio da legalidade, pois à resolução compete a mera especificação de áreas privativas a serem observadas na efetivação das diretrizes legais (reserva de norma).

    Da leitura, fundamenta-se a validade do disposto na Resolução nº 51/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Assim, a referida resolução não viola a reserva de lei contida na parte final do artigo 5º -XIII da CR e tampouco o princípio da legalidade genérica (CR, art. 5º-II).” – fls. 44/48.

    Esse foi entendimento da Procuradoria-Geral da República no seu parecer, ser favorável às regulamentações do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

  5. HERISANE JOSE DE OLIVEIRA6 de outubro de 2021 às 12:23

    O porque não foi convidado os dois conselhos responsáveis pela agrimensura CFTA E CFT

  6. CAU/MT6 de outubro de 2021 às 13:03

    Prezada Herisane,
    Boa tarde.

    A operação foi coordenada pelo Crea-MT e o CAU/MT foi convidado para participar da ação por meio de parceria, assim como diversas outras instituições como o Conselho Regional de Corretores de Imóveis(Creci-MT), Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), Secretaria de Estado Meio Ambiente (Sema), Delegacia de Meio Ambiente (Dema), Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil (SOPDC), Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PM/MT), PROCON e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

  7. Marcio José Homem22 de novembro de 2021 às 15:57

    Então vocês querem me dizer que a Resolução Federal 089/2019 do CFT não é valida?

  8. Marcio José Homem23 de novembro de 2021 às 6:39

    Então vocês me dizem que a Resolução Federal 089/2019 do CFT não cerve de nada?

  9. Marcio José Homem23 de novembro de 2021 às 6:40

    Então vocês me dizem que a Resolução Federal 089/2019 do CFT não serve de nada?

  10. CAU/MT23 de novembro de 2021 às 17:18

    Prezado Marcio,
    Boa tarde.

    Conforme informamos anteriormente, de acordo com os esclarecimentos encaminhados pelo setor jurídico do CAU/MT, a lei de criação do Conselho Federal dos Técnicos descreveu que estes deveriam detalhar as atribuições, observando os limites legais e regulamentares as áreas de atuação privativa dos técnicos. Conforme os esclarecimentos prestados, não cabe ao técnico a Responsabilidade Técnica para loteamentos.

    Seguimos a disposição.

  11. NILSON VITALINO SANTANA14 de dezembro de 2021 às 1:05

    PESQUISEI E NÃO ENCONTREI NADA REVOGANDO A RESOLUÇÃO FEDERAL 089/2019 DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS, REFUTO AINDA, QUE NAS RESPOSTAS ANTERIORES, VOCÊS INSISTEM EM FALAR SOBRE O RESTAURO, QUE NÃO É O OBJETO DA RESOLUÇÃO EM QUESTÃO. SEGUNDO O CAU “O restauro define-se por “atividade técnica que consiste em recuperar ou reintegrar, em parte ou integralmente, os elementos de um edifício, monumento ou conjunto arquitetônico, por meio das diversas formas de intervenção física, de caráter técnico e científico, que visem a sua preservação”, conforme delimitado nos anexos da Resolução CAU/BR nº 51/2013.”
    TALVEZ POR DESCONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DOS TÉCNICOS, JULGA QUE O TÉCNICO É APENAS UM ASSISTENTE, COMO FRISADO ANTERIORMENTE: Sendo assim, trata-se de um assistente uma vez que consta carga horária de curso de 2 (dois) anos. TEMOS DENTRO DAS NOSSAS ATRIBUIÇÕES A DE ASSISTÊNCIA, MAIS NÃO É A ÚNICA.

  12. CAU/MT15 de dezembro de 2021 às 17:31

    Prezado Nilson,
    Boa tarde.

    Conforme informado anteriormente, a lei de criação do Conselho Federal dos Técnicos descreveu que estes deveriam detalhar as atribuições, observando os limites legais e regulamentares as áreas de atuação privativa dos técnicos. Conforme os esclarecimentos prestados, não cabe ao técnico a Responsabilidade Técnica para loteamentos.

    Referente ao seu outro questionamento, a atividade de restauro como uma atribuição privativa de arquitetos e urbanistas foi estipulada inicialmente quando os profissionais arquitetos integravam o sistema Crea/Confea, por meio da Resolução CONFEA nº 1010/2005. Essa decisão foi ratificada na Lei Federal nº 12.378/2010 que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Você encontra um conteúdo detalhado com maiores informações em:
    https://www.caumt.gov.br/atividade-de-restauro-e-atribuicao-privativa-do-arquiteto-e-urbanista/

    Seguimos a disposição.

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