CAU/MT divulga texto sobre a MP 630
7 de maio de 2014 |
Os Arquitetos e Urbanistas e a MP 630
Após ser aprovada na Câmara, tramita no Senado Federal a Medida Provisória (MP) 630/2013, que extrapola, para todas as contratações de obras e serviços pelo poder público, as condições da Lei 12.462 de 4/08/2011, conhecida como Lei da Copa.
O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), em tempos de submissão ao capital internacional e às grandes empreiteiras da construção civil, tem sido adotado para praticamente todas as obras do setor público, sejam as da Copa, das Olimpíadas ou do Plano de Aceleração do Desenvolvimento (PAC). Como todas as obras do PAC estão contempladas por esse regime de exceção, tudo que é do governo federal virou PAC.
O RDC prevê, em sua modalidade da contratação integrada, a elaboração do projeto básico e do executivo pela empresa vencedora do certame licitatório, sendo a administração pública responsável pela caracterização do objeto a partir de um anteprojeto.
A Arquitetura e o Urbanismo têm no Projeto a materialização, de forma individual ou coletiva, dos desejos da sociedade. Todo êxito de uma obra civil ou de uma intervenção urbanística vem de um projeto bem feito, que consiga traduzir as necessidades, desejos e relações identitárias dos seus demandantes.
Nos Estados Unidos e nos países da União Europeia, onde esse regime é aplicado, as estruturas públicas de elaboração, coordenação, contratação e gestão de planos, projetos e anteprojetos são altamente valorizadas pela sociedade e pelos gestores públicos. Ressalta-se também que, nesses países, o papel desempenhado pelo planejamento compreensivo ou estratégico nas decisões sobre os projetos públicos são extremamente respeitados.
Não precisamos ir muito longe na constatação de que essa configuração não tem feito parte das agendas ou intenções dos nossos gestores e políticos, haja vista o resultado desastroso na condução dos investimentos da Copa.
Hoje, entregarmos todos os investimentos com os escassos recursos públicos à iniciativa privada, sem uma definição de anteprojeto consistente, se caracterizará em uma grande irresponsabilidade social. As prefeituras que não têm demonstrado capacidade técnico-administrativa para elaboração de editais, termos de referência e contratos de programa para concessões de serviços públicos, não estão preparadas para oferecer as mínimas condições técnicas adequadas à contratação pelo RDC.
Além disso, o desenvolvimento do projeto básico e executivo, responsável pela desempenho das obras, pela vida útil de seus componentes, pela adequação, funcionalidade e estética dos detalhes construtivos de projeto e do resultado do conjunto da obra, se tornam inteiramente reféns dos interesses da empresa vencedora que, não pode por ofício de função, colocar esses resultados em detrimento dos financeiros. Dessa forma, o RDC não pode e não deve ser o instrumento para contratação de qualquer tipo de projeto, independente das suas especificidades e da sua complexidade.
A aprovação da MP no nível da governança política brasileira demonstrará o flagrante desequilíbrio de forças entre os representantes dos interesses privados e os representantes dos interesses públicos. Não se trata aqui de uma leitura maniqueísta de um instrumento legal, mas de avançarmos para uma visão estrutural do arcabouço político-administrativo das instâncias do poder executivo de nosso país.
O Conselho de Arquitetura de Mato Grosso conclama nossos ilustres Senadores a não se limitarem aos aspectos formais do instrumento, mas para avançarem no sentido da valorização do projeto e do planejamento na construção de um país mais justo e eficiente.
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso – CAU/MT