Comissão de Ética e Disciplina
Membros:
Francisco José Duarte Gomes (Coordenador)
Carlos Alberto Oseko Junior
José da Costa Marques
Waleska Silva Reis
O Regimento Interno vigente especifica que:
Art.39º – A Comissão de Ética tem como atribuição tratar das questões ético-disciplinares.
Parágrafo primeiro – No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
§ 1º – O Código de Ética e Disciplina deve regular os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o que está disposto na Lei n° 12.378/2010.
§ 2º – Os processos disciplinares do CAU/MT e dos escritórios de representação seguirão as regras constantes da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei n° 12.378/2010 e, de forma complementar das Resoluções do CAU/BR.
Após ler o texto do Código, considero-o muito bem elaborado, com conteúdo pertinente e de real aplicação. Considero o texto uma boa aula sobre a conduta salutar na profissão. Reconheço que não é um código perfeito, nem teria como ser.
Ouvi várias críticas antes, durante e após a aprovação. O que é bom, pois contribui para o aperfeiçoamento deste instrumento em revisões posteriores e no cotidiano de sua aplicação.
Entre as críticas mais instigantes que ouvi está que um código de ética profissional não deveria ser elaborado por um órgão estatal, caso do CAU, mas por organização(s) da sociedade civil representativa(s) da profissão, a exemplo do IAB, FNA, AsBEA, ABAP e ABEA. Em alguns países, como os EUA e a Inglaterra, o código de ética em vigor é promovido por associações de arquitetos com base na sociedade civil, AIA e RIBA respectivamente. Infelizmente no Brasil as organizações civis não têm a mesma proeminência das organizações estrangeiras citadas; restou ao CAU/BR, por determinação da lei de sua criação, a iniciativa de gestão deste aspecto da profissão, embora, o processo pudesse ocorrer semelhante à aprovação da Tabela de Honorários, tendo protagonismo do CEAU-CAU/BR.
Li também que o código está extenso demais e vago em alguns pontos; não tenho bagagem suficiente para detectar estas deficiências no código, mas acho pertinente uma colocação do presidente Haroldo Pinheiro num momento da discussão em que foi enfatizado que o texto deveria ser mais sintético: “(…) o que não estiver escrito, não poderá ser cobrado”.
É crucial ocorrer uma efetiva aplicação do Código, tornando-o uma referência do exercício profissional. Um passo neste sentido (talvez trivial, mas efetivo) é dar publicidade, periodicamente, da quantidade de processos de ética e disciplina profissional acionados e julgados por cada CAU/UF e os seus resultados, mantendo-se o sigilo dos indivíduos envolvidos em cumprimento das normas jurídicas e do próprio CED-CAU/BR e Resoluções CAU/BR correlatas.
De todo modo é indispensável que a maioria (idealmente todos) dos profissionais conheça-o bem e colaborem para seu cumprimento.