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Olá sou arquiteta. Gostaria de saber o seguinte quando cabe aplicação da lei número 4850-A de 1966 que dispõe sobre a remuneração dos profissionais em Engenharia, Arquitetura, etc. Se está lei pode ser aplicada em órgão público no caso de contrato temporário. Se não qual o teto mínimo que pode ser aplicado??
Grata
Prezada Gisele,
Passei a sua dúvida para o setor jurídico e recebi o seguinte retorno:
Até onde vai meu entendimento, a Lei nº 4950-A/1966 não faz qualquer distinção, então, em tese, o piso salarial do Arquiteto é devido àquele que, diplomado em curso regular de Arquitetura e Urbanismo, desempenhe atividades pertinentes a essa formação.
Consultando o sítio do CAU/BR, encontramos orientação jurídica (de nº 2/2012) defendendo essa posição ampliativa, indicando que o piso se aplica a todos os Arquitetos e Urbanistas, sejam eles contratados pela inciativa privada ou pública.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho já entendeu que referido piso não se aplica, por exemplo, ao Engenheiro Civil servidor público:
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. Inaplicável a Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público engenheiro em face da necessidade de lei e dotação orçamentária prévias para a concessão de vantagens. No caso, a remuneração deve observar os arts. 37, X, e 169 da Constituição da República, que dizem ser necessárias a prévia dotação orçamentária e a autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST – RR: 12955620125040021 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014)
Em que pese a visão do TST, como advogado do CAU, com esteio na Orientação Jurídica nº 02/2012 do CAU/BR, acredito que a Lei se aplique a todos os Arquitetos e Urbanistas que desempenhem funções nessa área, aí inclusos os servidores contratados temporariamente.
Entretanto, ressalto que a questão não é pacífica e pode encontrar resistência nos tribunais, sobretudo tendo em mente o que dispõe a Súmula 363 do TST, que relega um tratamento bastante duro ao servidor contratado precariamente pela Administração Pública.
Att.