Esclarecimento sobre a Contribuição Sindical Urbana 2015
11 de fevereiro de 2015 |
A Contribuição Sindical ou “imposto sindical” tem natureza tributária (Art. 149 da Constituição Federal) e é devida por todos os trabalhadores e empregadores, independentemente de sua efetiva associação ao sindicato que os representa. Os profissionais Arquitetos e Urbanistas, a exemplo das demais profissões, têm até o dia 28 de fevereiro de 2015 para efetuar o pagamento. Os profissionais autônomos formados a partir de 2013 têm desconto de 50% no valor da Contribuição Sindical Urbana (CSU) para os pagamentos efetuados até a data limite, já os profissionais autônomos formados a partir de 2013 deverão pagar o valor integral da CSU, que é de R$ 223,00 – equivalente a um dia de trabalho sobre o piso da categoria (8,5 salários mínimos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015).
Sobre a obrigatoriedade da Contribuição Sindical
O Art. 579 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho) estabelece que a Contribuição Sindical Urbana “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591″. Conforme dispõe o artigo, todo arquiteto e urbanista que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano. Já no caso dos profissionais liberais, esta contribuição deve ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, por meio da apresentação da Guia de Recolhimento (GRCSU) que está disponível no sistema online da FNA (Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas), ou nos sites do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal , pagáveis em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
Pagamento
Os valores pagos destinam-se às entidades sindicais em toda sua estrutura (Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais) que, além de fortalecer a categoria profissional, também atuam na fiscalização do exercício profissional e do cumprimento da Lei 4950-A (Lei do Salário Mínimo Profissional). O valor resultante do recolhimento é destinado ao sindicato do estado (60%), à FNA (15%), à Confederação (5%), ao Ministério do Trabalho (10%) e às Centrais Sindicais (10%). A parte destinada ao Ministério do Trabalho é depositada na Conta Especial Emprego e Salário, que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O CAU/MT não integra a estrutura sindical, e nem é beneficiado pelo pagamento da contribuição sindical obrigatória. Ao Conselho cabe o importante papel de regulamentar e fiscalizar o exercício das profissões de Arquitetura e de Urbanismo no Estado de Mato Grosso.
O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.
Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 201/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.
“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.”
“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”
Sou arquiteto e urbanista e já pago a anuidade para o CAU, estou isento do pagamento da contribuição sindical?
O pagamento da anuidade referente ao CAU serve para garantir o exercício profissional e a regularidade perante o órgão. Já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos profissionais por eles representados. A Contribuição Sindical não deve ser confundida com as taxas e anuidades cobradas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso. O Conselho, o Sindicato e a Federação são instâncias e instituições diferentes.
Dúvidas
Qualquer dúvida quanto contribuição sindical, é de responsabilidade do profissional entrar em contato com o respectivo sindicato ou procurar informações junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. É possível entrar em contato direto com o Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Estado de Mato Grosso ( SINDARQ-MT) através do telefone:(065) 8111-8774 ou do e-mail: sindarqmt@hotmail.com
Você também pode acessar a Nota Jurídica do CAU/BR.
O Ministério do Trabalho e Emprego também esclarece sobre contribuições sindicais: clique aqui.
CLT
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao poder público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Prezado Claudio,
Embora a liberdade de filiação seja um direito constitucionalmente garantido, de modo que ninguém pode ser compelido a filiar-se ou manter-se filiado, a mesma Constituição prevê uma contribuição sindical, de natureza tributária e portanto cobrada compulsoriamente de toda a categoria a fim de fortalecer o sistema sindical.
Por outro lado, existe um valor fixado em assembleia, este sim devido apenas pelo associado. As duas exações são extraídas do art. 8º da CRFB:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[…]
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
A dita contribuição sindical é regulamentada pelos art. 578 a 610 da CLT, e como dito, é obrigatória, sendo devida por todo trabalhador, filiado a sindicato ou não.
Portanto, embora a associação sindical seja livre, existe um tributo devido por todo trabalhador (filiado ou não) ao sistema sindical.
Atenciosamente,
Boa noite,
ME formei a pouco tempo e quase não tenho atuado, apenas mantenho o cau, portanto não tenho condiçoes financeiras para pagar mais taxas. Nunca ouvi ou vi algum profissional da área q tenha sido beneficiado no caso de desemprego.
Como cancelo essa cobrança do sindicato? nao tenho como pagar.
Obrigada.
Prezada Gisele,
Informo que a Contribuição Sindical tem natureza tributária (Art. 149 da Constituição Federal) e é devida por todos os trabalhadores e empregadores, independentemente de sua efetiva associação ao sindicato que os representa. Essa cobrança não tem relação com o CAU e as anuidades pagas pelos profissionais. Para maiores informações por favor entre em contato pelo telefone: (065) 8111-8774 ou e-mail: sindarqmt@hotmail.com
Atenciosamente,
Boa tarde!
Recebi a guia para a minha empresa pagar, porém ela não tem funcionário, mesmo assim sou obrigada a pagar?
Empresa de locação de imoveis
Olá Graziela, para ter a orientação correta sobre a questão você deve entrar em contato com o respectivo sindicato ou procurar informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE