Notas Explicativas sobre as Atividades Privativas de Arquitetos e Urbanistas
11 de junho de 2015 |
CAU esclarece prefeituras sobre diferenças na formação entre engenheiros civis e arquitetos e urbanistas
Prefeituras e órgãos públicos estão sendo informados sobre a vigência da Resolução CAU/BR Nº 51, que define as atividades que só podem ser realizadas por arquitetos e urbanistas – entre elas, o projeto arquitetônico. Nota explicativa do CAU/BR e dos CAU/UF alerta para a necessidade de se observar aspectos legais e regulamentares relacionados à formação, competências, habilidades e atribuições profissionais de arquitetos e urbanistas e de engenheiros civis para a submissão de projetos e trabalhos técnicos ao exame da administração pública, de forma a salvaguardar a segurança, o conforto e o direito da sociedade brasileira.
LEIA AQUI AS NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 51
A definição sobre as atribuições privativas de arquitetos e urbanistas deu-se a partir das diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Arquitetura e Urbanismo é o único curso que trata das diversas características do projeto arquitetônico de forma abrangente, ao contrário da formação de engenheiros. Comparando-se os currículos dos cursos em uma mesma universidade federal, verifica-se que, enquanto os alunos de Arquitetura e Urbanismo trabalham com o projeto arquitetônico em todos os 10 períodos de graduação, os estudantes de Engenharia Civil têm apenas um período em que estudam “representação gráfica para engenheiro civil”.
As diferenças também destacam-se na Resolução CONFEA Nº 1.010, que define os campos de atuação de cada profissão. A concepção e execução de projetos de Arquitetura estão claramente expressas nas atribuições de arquitetos e urbanistas, e não constam do campo de atuação dos engenheiros civis. São incorretas, portanto, as informações que vêm sendo divulgadas por alguns dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) de que os engenheiros civis teriam competência para a elaboração do projeto arquitetônico e de outras atividades próprias de arquitetos e urbanistas.
Os arquitetos e urbanistas entendem que tanto a Arquitetura e o Urbanismo como a Engenharia Civil são indispensáveis e fundamentais na construção de uma cidade segura, inclusiva, socialmente justa e ambientalmente sustentável. Todavia, as competências e habilidades são distintas e precisam ser consideradas na contratação de obras e serviços públicos, no exame de projetos e em atos submetidos ao controle e fiscalização da administração pública.
Recentemente o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso entrou em contato com as prefeituras do estado, para comunicar sobre a vigência da Resolução nº51, e esclarecer quais atribuições são exclusivas a esse profissional. No ofício enviado, o CAU/MT comunica as prefeituras que essas devem possuir no quadro permanente um profissional arquiteto e urbanista habilitado para desempenhar o cargo ou função técnica referente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico e projeto urbanístico. Além disso, ressalta a necessidade de Registro de Pessoa Jurídica no CAU/MT da prefeitura e de seus órgãos que tenham em suas competências vinculações relativas à arquitetura e urbanismo.
Veja cópia do ofício enviado as prefeituras aqui.
Essa ação do CAU/BR irá reforçar o trabalho iniciado pelo CAU/MT, destacando a vigência da Resolução CAU/BR Nº 51, suas implicações legais, e esclarecendo as diferenças de formação dos engenheiros civis e dos arquitetos e urbanistas
SAIBA MAIS:
Leia aqui a íntegra da Resolução CAU/BR Nº 51
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Fonte: CAU/BR
Através da Decisão Normativa nº 104/2014 os engenheiros civis , de fortificação e os agrimensores “PODEM” fazer projeto de LOTEAMENTO URBANO, e todos os demais engenheiros podem fazer projeto de desmembramento e remembramento. COMO ELES PODEM EXERCER ESTAS ATIVIDADES SEM TER A DEVIDA FORMAÇÃO CURRICULAR?
Como ficarão as cidades?? E a qualidade de vida de seus moradores? PRECISAMOS NOS MOBILIZAR EM PROL DOS PROFISSIONAIS E DA SOCIEDADE.
Prezada Eliani,
Desconhecemos a citada Decisão Normativa nº 104/2014 ou quem a tenha proferido, mas, consultando a Resolução nº 51/2013, editada pelo CAU/BR com esteio na Lei nº 12.378/2010, notamos que são privativas do profissional Arquiteto e Urbanista atividades relacionadas à elaboração de “projeto de parcelamento do solo mediante loteamento”, então, pelo que dispõe tal ato normativo, outros profissionais não detêm capacidade técnica para realizar tal tipo de projeto.
Embora não tenhamos ciência do teor da referida Decisão Normativa nº 104/2014, entendemos que qualquer decisão que delegue a outras profissões a atribuição para realizar atividades privativas de Arquiteto carece de substrato jurídico, principalmente ante o teor da Res. 51/13 – CAU/BR, que voltou a viger após decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 47996-57.2013.4.01.3600, que corre perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília
Entretanto, a questão jurídica não se resolveu por completo, já que a sobredita ação ainda não transitara em julgado. Esperamos que, com o esgotamento das vias judiciais, questões como essa venham a ser solucionadas, a bem do exercício das profissões e da própria sociedade.
Atenciosamente,
A partir de que data este lei vai começar a vigorar?
Prezada Ana Cristina,
O campo de atuação profissional exclusivo dos arquitetos e urbanistas foi definido no dia 17 de julho 2013, com a publicação na Resolução Nº 51. Ela já se encontra em vigor no estado de Mato Grosso.
Att.
Não entendi a explicação sobre os autos da Ação Ordinária nº 47996-57.2013.4.01.3400, que corre perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, já que o CAU obteve decisão favorável por unanimidade da oitava turma do tribunal regional federal da 1ª região de acordo com agravo de instrumento 0076437-63.2013.4.01.0000/DF de novembro de 2014, impetrado contra a ABENC autora do processo original supracitado.
Falta oque?
Ainda tem novos recursos a respeito desta lide?
Prezado Laerte,
Não existe decisão definitiva nos autos da Ação Ordinária nº 47996-57.2013.4.01.3400, que julga a validade da Resolução nº 51.
A decisão que a ABENC havia obtido e que suspendeu a Res. 51 foi uma liminar, um provimento provisório e com vistas a atender uma situação de urgência.
Diante disso, o CAU/BR interpôs um Agravo de Instrumento, recurso que tem por fim cassar uma decisão liminar.
A decisão por unanimidade obtida nos autos do Agravo nº 0076437-63.2013.4.01.0000/DF cassou a liminar que suspendia a Res. 51, por isso ela voltou a viger, mas note que não existe decisão definitiva do Tribunal ou mesmo de juiz de singular (1ª instância), apenas a apreciação de procedimentos de urgência (pedido liminar da ABENC e Agravo de Instrumento do CAU/BR).
O próximo passo agora é o julgamento definitivo por parte da Juíza titular da 9ª Vara Federal do DF, o que ocorrerá por meio de sentença. Por isso mesmo, consultando o trâmite da ação no sítio do TRF1 podemos notar que o último andamento é “conclusos para sentença”.
Já que não há decisão definitiva em primeiro grau, existe ainda muita discussão a ser travada sobre a validade da Res. 51 até que a questão transite em julgado, tornando-se definitiva.
Qualquer dúvida, entre em contato.
Atenciosamente,