OFÍCIO.16.06.055/PRES/MT
Cuiabá – MT, 06 de Junho de 2016
Ilmo. Sr. Roger Ramos Martini
Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico/CBM-MT
Rua Professor Feliciano Galdino, nº 377 – Centro Sul
CEP.: 78025-100 – Cuiabá-MT
Assunto: Resposta ao Ofício nº 232/DSCIP/16
Senhor Diretor,
Nossos cumprimentos, na oportunidade vimos responder aos questionamentos constantes junto ao Of. nº 232/DSCIP/16 que trata de solicitação de esclarecimentos a fim de cooperarmos com o processo de revisão das Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros nº 39.
Inicialmente, reforçamos o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 10 de 16 de janeiro de 2012 que dispõe, entre outras coisas, sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Arquiteto e Urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:
I – portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;
II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Adiante, no Artigo 2º da mesma Resolução, lê-se:
Art. 2°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Compreendemos então que somente Arquitetos e Urbanistas com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho nas hipóteses previstas acima e com o devido Registro Profissional junto ao CAU/MT podem assumir a responsabilidade técnica pela confecção de processos de segurança contra incêndio e pânico no âmbito de nosso Estado.
Ademais, encaminhamos em anexo a Resolução nº 21 do CAU/BR, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do Arquiteto e Urbanista. Recomendamos a leitura a partir do Artigo 3º, em especial o Grupo de Atividades nº 7 (página 8), que contempla o rol das atividades e atribuições do Arquiteto e Urbanista Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Reforçamos ainda que os profissionais com a referida especialização devem solicitar a anotação do título junto ao Conselho, para que assim consigam preencher os Registros de Responsabilidade Técnica – RRT com as atividades do Grupo de Atividade nº 7.
Nos colocamos à disposição em casos de dúvidas.
Atenciosamente,
Wilson Fernando Vargas de Andrade
Presidente do CAU/MT