Resolução 51: Confira deliberação do Plenário do CAU/BR sobre áreas de atuação de arquitetos
27 de setembro de 2021 |
Durante a 37ª Reunião Plenária Ampliada do CAU/BR, ocorrida no dia 24 de setembro, foi aprovado o novo texto da Resolução CAU/BR n° 51. A redação estabelece que as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil são “definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional”. Portanto, quem não tem formação específica não pode trabalhar na área, assim como ocorre em outras profissões.
Não existe mais menção a áreas de atuação privativas, já que as atribuições e competências são definidas pelas grades curriculares. O Plenário do CAU/BR entende que ao fundamentar a decisão nas competências e habilidades adquiridas na formação profissional, ressalta o grande diferencial dos cursos de Arquitetura e Urbanismo: o ensino do projeto em todos os semestres. Portanto, o arquiteto seria o profissional capaz de desenvolver projetos com mais qualidade e economia.
A mudança também alinha a Resolução do CAU com as resoluções do Sistema CONFEA/CREA, de modo que a iniciativa encaminha para o final uma discussão sobre a relação da Arquitetura e Urbanismo com outras profissões que atuam na área da construção civil e do ensino e formação. A alteração eliminaria o risco contido no PL 9.818/2018 que propõe a revogação dos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378/2010, ou seja, a prerrogativa do CAU definir a área de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada.
A alteração também deverá proporcionar a retirada de tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 901/2018, que susta os efeitos da Resolução CAU/BR n° 51 e que está pronto para entrar na pauta da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara.
O CAU/BR também informa que as disciplinas acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos na Lei 12.378/2010, também serão consideradas para concessão de atribuições profissionais. As disciplinas e as atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos na Lei, porém, não serão consideradas.
Os projetos de arquitetura, assim como todas as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista previstas no Art. 2º da Lei 12.378/2010, continuam sendo atribuição desses profissionais. Portanto, não ocorrerão mudanças no exercício profissional do arquiteto.
Deliberação Plenária 0037-01/2021 sobre a Nova Resolução CAU/BR Nº 51
O novo texto da Resolução nº 51 especifica seis áreas de atuação como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional: Arquitetura e Urbanismo; Arquitetura de Interiores; Arquitetura da Paisagem; Patrimônio Cultural, Arquitetônico e Urbanístico; Planejamento Urbano e Regional; Conforto Ambiental. Ele será publicado nos próximos dias pelo Portal da Transparência e pelo Diário Oficial da União, quando entrará em vigor.
Confira abaixo, conforme a Deliberação 0037/01, como ficou o artigo 2º da Resolução, onde estão especificadas as áreas de atuação de arquitetos e urbanistas:
Art. 2º – No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, as seguintes áreas de atuação: (Nova Redação)
Confira também as áreas de atuação:
A) DA ARQUITETURA E URBANISMO:
projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
02. projeto arquitetônico de monumento;
03. coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
04. relatórios técnicos de arquitetura; (NR)
05. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico
06. ensino de teoria e projeto de arquitetura em cursos de graduação;(NR)
07. coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
08. projeto urbanístico;
09. projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
10. coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
11. relatórios técnicos urbanísticos; (NR)
12. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
13. ensino de teoria e projeto de urbanismo em cursos de graduação; (NR)
B) DA ARQUITETURA DE INTERIORES:
projeto de arquitetura de interiores;
02. coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;
03. relatórios técnicos de arquitetura de interiores; (NR)
04. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;
C) DA ARQUITETURA DA PAISAGEM: (NR)
projeto de arquitetura da paisagem; (NR)
02. projeto de recuperação da arquitetura da paisagem; (NR)
03. coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura da paisagem com projetos complementares; (NR)
04. desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto de arquitetura da paisagem. (NR)
D) DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO: (NR)
projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; (NR)
02. coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado, com projetos complementares; (NR)
03. desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; e (NR)
04. ensino de teoria e projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado. (NR)
E) DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:
coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano de habitação de interesse social e plano de regularização fundiária. (NR)
F) DO CONFORTO AMBIENTAL
aplicação de técnicas para o estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas adequadas na concepção e organização dos espaços.” (NR)
– A anotação (NR) refere-se à nova redação aprovada pelo CAU/BR.
As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constantes do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, constituem áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
O Glossário anexado à Resolução 51, cuja vigência foi suspensa até o dia 30 de novembro de 2021 pela DPOBR Nº 0106-08/2020, volta a valer, com a seguinte observação:
“Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas. Ainda que os verbetes aqui elencados possam ser também aplicáveis a outros contextos, para os fins desta Resolução deve prevalecer o entendimento ou aplicação do que dispõe este Glossário.”
Clique aqui e leia a Nota de Esclarecimento publicado pelo CAU/BR
Clique aqui e confira a linha do tempo dos fatos que motivaram a mudança do artigo 2º.
Juliana Kobayashi, Comunicação CAU/MT
Com informações do CAU/BR