Resolução 51: Confira deliberação do Plenário do CAU/BR sobre áreas de atuação de arquitetos
27 de setembro de 2021 |
Durante a 37ª Reunião Plenária Ampliada do CAU/BR, ocorrida no dia 24 de setembro, foi aprovado o novo texto da Resolução CAU/BR n° 51. A redação estabelece que as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil são “definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional”. Portanto, quem não tem formação específica não pode trabalhar na área, assim como ocorre em outras profissões.
Não existe mais menção a áreas de atuação privativas, já que as atribuições e competências são definidas pelas grades curriculares. O Plenário do CAU/BR entende que ao fundamentar a decisão nas competências e habilidades adquiridas na formação profissional, ressalta o grande diferencial dos cursos de Arquitetura e Urbanismo: o ensino do projeto em todos os semestres. Portanto, o arquiteto seria o profissional capaz de desenvolver projetos com mais qualidade e economia.
A mudança também alinha a Resolução do CAU com as resoluções do Sistema CONFEA/CREA, de modo que a iniciativa encaminha para o final uma discussão sobre a relação da Arquitetura e Urbanismo com outras profissões que atuam na área da construção civil e do ensino e formação. A alteração eliminaria o risco contido no PL 9.818/2018 que propõe a revogação dos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378/2010, ou seja, a prerrogativa do CAU definir a área de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada.
A alteração também deverá proporcionar a retirada de tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 901/2018, que susta os efeitos da Resolução CAU/BR n° 51 e que está pronto para entrar na pauta da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara.
O CAU/BR também informa que as disciplinas acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos na Lei 12.378/2010, também serão consideradas para concessão de atribuições profissionais. As disciplinas e as atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos na Lei, porém, não serão consideradas.
Os projetos de arquitetura, assim como todas as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista previstas no Art. 2º da Lei 12.378/2010, continuam sendo atribuição desses profissionais. Portanto, não ocorrerão mudanças no exercício profissional do arquiteto.
Deliberação Plenária 0037-01/2021 sobre a Nova Resolução CAU/BR Nº 51
O novo texto da Resolução nº 51 especifica seis áreas de atuação como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional: Arquitetura e Urbanismo; Arquitetura de Interiores; Arquitetura da Paisagem; Patrimônio Cultural, Arquitetônico e Urbanístico; Planejamento Urbano e Regional; Conforto Ambiental. Ele será publicado nos próximos dias pelo Portal da Transparência e pelo Diário Oficial da União, quando entrará em vigor.
Confira abaixo, conforme a Deliberação 0037/01, como ficou o artigo 2º da Resolução, onde estão especificadas as áreas de atuação de arquitetos e urbanistas:
Art. 2º – No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, as seguintes áreas de atuação: (Nova Redação)
Confira também as áreas de atuação:
A) DA ARQUITETURA E URBANISMO:
projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
02. projeto arquitetônico de monumento;
03. coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
04. relatórios técnicos de arquitetura; (NR)
05. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico
06. ensino de teoria e projeto de arquitetura em cursos de graduação;(NR)
07. coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
08. projeto urbanístico;
09. projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
10. coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
11. relatórios técnicos urbanísticos; (NR)
12. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
13. ensino de teoria e projeto de urbanismo em cursos de graduação; (NR)
B) DA ARQUITETURA DE INTERIORES:
projeto de arquitetura de interiores;
02. coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;
03. relatórios técnicos de arquitetura de interiores; (NR)
04. desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;
C) DA ARQUITETURA DA PAISAGEM: (NR)
projeto de arquitetura da paisagem; (NR)
02. projeto de recuperação da arquitetura da paisagem; (NR)
03. coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura da paisagem com projetos complementares; (NR)
04. desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto de arquitetura da paisagem. (NR)
D) DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO: (NR)
projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; (NR)
02. coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado, com projetos complementares; (NR)
03. desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; e (NR)
04. ensino de teoria e projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado. (NR)
E) DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:
coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano de habitação de interesse social e plano de regularização fundiária. (NR)
F) DO CONFORTO AMBIENTAL
aplicação de técnicas para o estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas adequadas na concepção e organização dos espaços.” (NR)
– A anotação (NR) refere-se à nova redação aprovada pelo CAU/BR.
As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constantes do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, constituem áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
O Glossário anexado à Resolução 51, cuja vigência foi suspensa até o dia 30 de novembro de 2021 pela DPOBR Nº 0106-08/2020, volta a valer, com a seguinte observação:
“Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas. Ainda que os verbetes aqui elencados possam ser também aplicáveis a outros contextos, para os fins desta Resolução deve prevalecer o entendimento ou aplicação do que dispõe este Glossário.”
Clique aqui e leia a Nota de Esclarecimento publicado pelo CAU/BR
Clique aqui e confira a linha do tempo dos fatos que motivaram a mudança do artigo 2º.
Juliana Kobayashi, Comunicação CAU/MT
Com informações do CAU/BR
Boa noite,
Gostaria de saber qual o posicionamento do CAU/BR a respeito das atividades profissionais dentro das Prefeituras Municipais que são exercidas e assinadas sem nenhuma restrição por Técnicos e Engenheiros dispensando por completo os Profissionais Arquitetos e Urbanistas como Projetos Arquitetônicos, Urbanísticos, Projetos de Reformas, Projetos para legalização e Imóveis? E também sobre fiscalização de imoveis que são construidos sem projetos arquitetônicos pois não tem fiscalização, sem que na maior parte os proprios secretários ,e dministrdores publucos por usarem como campanha politicos libera as cosntruções, e com isso, despensa a atuação dos Arquitetos e Urbanistas. Em São Sebastiao do Passé – BA, é uma dos Municípios que mais adotam essa prática. Será que o CAU não tem um relatorio estatisticos de RRTs e ARTs emitidas por municípios e ver que é baixa demais essas emissões já que, tem aumentado siginificamente ao longos dos anos as construção civil e a regularização fundiária?
Boa noite,
Gostaria de saber qual o posicionamento do CAU/BR a respeito das atividades profissionais dentro das Prefeituras Municipais que são exercidas e assinadas sem nenhuma restrição por Técnicos de Edificações e Engenheiros, dispensando por completo os Profissionais Arquitetos e Urbanistas como Projetos Arquitetônicos, Urbanísticos, Projetos de Reformas, Projetos para legalização e Imóveis? E também sobre fiscalização de imoveis que são construidos sem projetos arquitetônicos pois não tem fiscalização, que na maior parte os proprios secretários ,e administradores publicos, por usarem como campanha politicas libera as construções, e com isso, despensa a atuação dos Arquitetos e Urbanistas. Em São Sebastiao do Passé – BA, é uma dos Municípios que mais adotam essa prática. Será que o CAU não tem um relatorio estatisticos de RRTs e ARTs emitidas por municípios e ver que é baixa demais essas emissões já que, tem aumentado siginificamente ao longos dos anos as construção civil e a regularização fundiária?
Prezado Luciano,
Boa tarde.
Em relação aos seus questionamentos, podemos responder sobre o posicionamento do CAU/MT.
No Mato Grosso realizamos constantemente ações orientativas junto as prefeituras para discutir questões relativas as atribuições profissionais, aprovação de projetos, salário profissional, entre outros assuntos pertinentes. A fiscalização in loco é um dos principais objetivos da instituição, sendo que de janeiro a novembro de 2023 o Conselho emitiu 4.466 relatórios de fiscalização, ficando em 1º lugar do país em emissão de relatórios. Nosso trabalho segue buscando a valorização da profissão, coibindo o exercício ilegal.
Em relação a quantidade de ART, não dispomos desses dados, visto que são produzidos pelo Crea. Contudo, em relação aos dados de RRT, eles estão disponíveis publicamente por meio do sistema IGEO (https://gisserver.caubr.gov.br/arcgis/apps/sites/#/novoigeo/).
No CAU/MT divulgamos mensalmente nossos balanços de fiscalização no qual calculamos a eficiência dos trabalhos de fiscalização baseado na quantidade de RRTs emitidos, dividido pela quantidade de relatórios produzidos. Analisando os valores nacionais de janeiro a novembro de 2023, temos 904.871 RRTs que divido por 29.754 relatórios gera o valor aproximado de 30. Valores acima desse número demonstram uma menor eficiência em relação aos trabalhos de fiscalização, considerando o potencial do mercado.
No Mato Grosso temos 28.481 RRTs emitidos no período mencionado, com 4.466 relatórios de fiscalização. A divisão gera o número aproximado de 6, o que demonstra grande eficácia nos resultados, colocando o Estado em 4º lugar do país. Na Bahia, estado mencionado, são 23.250 RRTs emitidos e apenas 75 relatórios durante os onze meses, de modo que temos na divisão o número 310, acima da média de 30.
Informações adicionais podem ser visualizadas em: https://www.caumt.gov.br/wp-content/uploads/2023/12/Relatorio-de-fiscalizacao-novembro-2023.pdf
Diante do seu relato, você pode registrar uma dúvida junto a ouvidoria do CAU/BR (https://caubr.gov.br/ouvidoria/) questionando o posicionamento da instituição sobre a situação relatada. Você pode ainda registrar uma denúncia junto ao CAU/BA para as situações irregulares identificadas sejam averiguadas (https://denuncia.caubr.gov.br/denuncia/anonima/incluir).
Seguimos à disposição.