CAU/MT recebe ofício em resposta a questionamento sobre concurso público
1 de março de 2018 |
Em resposta a um ofício elaborado pelo CAU/MT (Nº 18.01.007/2018) que solicitou retificação do Edital 02/2017 com pedido de revisão do salário oferecido em concurso público realizado neste mês de fevereiro, a Prefeitura de Várzea Grande, por meio do secretário municipal de Administração, Pablo Gustavo Moraes Pereira, destacou no ofício Nº 06/CPC/SAD/2018 que segue a Lei Complementar Nº 014/2014 e que, portanto, segue se apoia no princípio da legalidade.
A seguir reproduzimos o Ofício da Prefeitura de Várzea Grande. Segue também o ofício enviado pelo CAU/MT à Prefeitura.
Comunicação CAU/MT
Essa resposta já era esperada, e agora, o que o qual vai fazer?
A Prefeitura disse que pagará somente 2.560,00 pra 40h em vez de 6.700,00 e fim de papo!
E agora? Fica por isso mesmo? Paga se quiser?
Olá!
O CAU continua a lutar em defesa da profissão. Uma ação jurídica está sendo providenciada.
Olá!
O CAU continua a lutar em defesa da profissão. Uma ação jurídica está sendo providenciada.
Boa Tarde!
O CAU continua a lutar em defesa da profissão. Uma ação jurídica está sendo providenciada.
A prefeitura de Várzea Grande apresentou a sua justificativa.
Pergunto ao presidente do CAU/MT e ao Jurídico do CAU/MT:
Essa Lei Complementar Municipal tem mais força do que a
* Lei Federal n* 4.950-A de 1966
* Lei Complementar n* 103 de 14/07/2000
* Art. 7 da Constituição Federal
Arq. Altair Medeiros
Ex-Conselheiro do CAU/MT
Para contribuir, peço para consultar a Orientação Jurídica
http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2012/08/ORIENTACAO_JURIDICA_02_2012.pdf
Prezado Altair,
Seu comentário será repassado a Presidência para análise.
Atenciosamente,
Como anda a ação que estava sendo providenciada?
Prezada Letícia,
As ações judiciais de salário mínimo profissional no ente público não tem ocasionado êxitos, pois o valor aplicado deve ser respeitado o orçamento anual previsto na Lei Orçamentaria Anual e de Diretrizes, conforme entende também a Súmula Vinculante 37 do STF.
Deste norte, em anexo algumas decisões judiciais no estado de Mato Grosso acerca da questão.
Inclusive o próprio Ministério Público tem entendido contra os mandados de seguranças, sempre alegando que ao teor do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, competindo a Administração Pública dentro da sua discricionariedade e competência verificar quais vão são de seu interesse em ofertar, obedecendo os ditames legais.
Em decisão na justiça federal assim entendeu:
“De início, é preciso atentar para o fato de que, nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº 1.820/80, lei federal que define piso salarial para determinada categoria profissional não se aplica aos servidores públicos. Vejamos:
Art. 13 – As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias.
Trata-se, portanto, de norma especial que não é revogada por lei geral superveniente. A propósito, se há previsão de que os pisos das categorias profissionais não se aplicam nem mesmo aos servidores públicos da União, que edita as leis estipulando os valores salariais
mínimos, com muito mais razão tais pisos não podem ser impostos aos servidores dos demais entes da federação.
A propósito, a previsão do art. 13 do do Decreto-lei nº 1.820/1980, acima transcrito, está em perfeita harmonia com o texto constitucional, uma vez que o §3º do artigo 39 da Constituição
da República de 1988, ao relacionar quais dos incisos do seu artigo 7º (que estabelece os direitos dos trabalhadores em geral) são aplicáveis aos servidores públicos, excluiu – propositalmente, por
certo – a menção ao inciso ‘V’, justamente o que trata do piso salarial.”
Ademais, também o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, já apreciou o tema, quando reconheceu que o piso salarial de categoria profissional não se aplicava ao serviço público, conforme o seguinte
julgado:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 4.950-A/66 E
DECRETO-LEI Nº 1.820/80. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores públicos federais são regidos pela Lei nº 8.112/90, e a eles não se
aplica o disposto na Lei nº 4.950-A/66, até porque o Decreto-Lei nº 1.820/80 assim dispõe expressamente. Recurso desprovido.
..EMEN: (RESP 200100858689, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ – QUINTA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00250 LEXSTJ
VOL.:00160 PG:00082 ..DTPB:.)
Desta forma, a nova gestão do CAU possui em seu plano de trabalho realizar notificações e sugerir que as camaras legislativas e executivo acrescentem nas lei orçamentaria anual o valor do piso salarial mínimo do Arquiteto e Urbanista.
Tal fato será realizado pelo assessor parlamentar, cargo já autorizado pela Comissão de Finanças e Planejamento-CAF, bem como Plenária do CAU/MT em 2020.
O objetivo é tentar convencer legisladores acrescentarem no orçamento o valor do salario mínimo, para assim legalizar os estatutos específicos da categoria, inclusive para o município de Várzea Grande.