Consulta Pública: Novas regras para Engenharia de Segurança do Trabalho
24 de setembro de 2020 |
Arquitetos e urbanistas podem opinar até 02 de outubro sobre proposta de ampliação das atividades de especialistas na área
O CAU/BR está propondo a inclusão de novas atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho para fins de Registro de Responsabilidade Técnica. Arquitetos e urbanistas podem manifestar suas opiniões e sugestões por meio da Consulta Pública Nº 32, que está aberta até o dia 02 de outubro.
A Lei Federal nº 7.410/1985 permite o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho a arquitetos e urbanistas e engenheiros, desde que com o curso de especialização adequado, feito em território nacional.
Veja Consulta Pública CAU/BR Nº 32
Na proposta que está agora em consulta pública são listadas seis novas atividades para arquitetos e engenheiros com especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho. A atualização segue novidades publicadas recentemente em Normas Regulamentadoras (NR) do Governo Federal.
Hoje as regras que arquitetos e urbanistas devem observar para o registro do título complementar e o exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho estão dispostas na Resolução CAU/BR Nº 162.
Fonte: CAU/BR
Título complementar? Significa então que Arquitetos e Urbanistas sem formação especializada ostentam título profissional incompleto?
Prezado,
A titulação complementar significa que o arquiteto e urbanista possui especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho que o habilita a atuar nas atividades privativas dessa área.
Não significa isso não. Arquiteto e urbanista que atende as qualificações exigidas na Lei 7410/85, conforme determina o artigo 1.°, tem direito ao registro de engenheiro de segurança do trabalho e de ter a profissão escolhida representada legalmente, além de serem fiscalizados pelos seus pares. A profissão de arquiteto e urbanista não tem especialidades regulamentadas. A cantilena de arquiteto e urbanista com especialização em engenharia de segurança do trabalho, que não deu certo e foi substituída pela cantilena de engenheiro de segurança do trabalho (especialização) é um “jeitinho” para passar a idéia da legalidade que o CAU teria para fiscalizar as atividades do engenheiro de segurança do trabalho, quando não tem. A Lei do CAU é cristalina. Somente autoriza ao CAU a registrar e fiscalizar arquiteto e urbanista. As atividades de engenheiro de segurança do trabalho são fiscalizadas pelo CREA, somente.
Porque não desfazem o acordo que fizeram com o Confea do toma lá, dá cá e passam a adotar na carteira e no registro, para aqueles qualificados como tal, os titulos…
ARQUITETO E URBANISTA
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
como ocorria no CREA? Porque sabem que não podem fazer isso. Por isso inventaram essa moda.
Os CREA’s estão adorando essa manobra ilegal do CAU porque cria uma diferenciação no mercado que favorece os engenheiros de segurança que lá estão registrados em detrimento daquelea que estão ilegalmente registrados no CAU.
A apropriação ilegal de receita pelo CAU causa prejuízos enormes aos profissionais especializados que frequentemente se veem preteridos pelo mercado por não estarem vinculados ao conselho de fiscalização competente e autorizado.
Entendam o que acontece com o engenheiro químico que está obrigado a registrar-se no CRQ quando exerce a química, e ao CREA, quanto exerce a engenharia. A fundamentação é dada pela Lei 6839/80 que, para evitar o duplo registro daqueles que exercem apenas uma das duas profissões, determina que o conselho competente para registro e fiscalização é aquele com competência para fiscalizar a atividade que o profissional ou empresa prestam a terceiros.
A Lei não obriga que a profissão seja exclusivamente outorgada a quem tem uma graduação e sim àqueles que atendem as qualificações que a lei estabelecer.
Prezado Quinto,
Boa tarde.
A titulação complementar do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho está regulamentada por meio da Resolução CAU/BR nº 162/2018. O CAU possui autonomia para fiscalizar a profissão de arquitetura e urbanismo, o que inclui atividades compartilhadas com outras profissões, assim como leigos que atuam ilegalmente na área, realizando as medidas cabíveis em cada situação.
A Lei nº 7410/1985 que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, não menciona especificamente o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pois o mesmo foi criado posteriormente com a implementação da Lei 12.378/2010. Contudo, a Lei nº 7410/1985 cita arquitetos registrados em seu respectivo Conselho, que atualmente é o CAU e não mais o CREA.
Ressaltamos que nenhum arquiteto e urbanista com registro ativo e registro de titulação deferido em Engenharia de Segurança do Trabalho junto ao CAU, está atuando ilegalmente. O CAU tem suas atribuições e competências previstas em lei, sendo um órgão competente e autorizado a trabalhar na regulamentação e fiscalização da profissão.
Seguimos a disposição.
O CAU está limitado ao registro e a fiscalização das atribuições do arquiteto e urbanista que foram ADQUIRIDAS NA GRADUAÇÃO E QUE ESTÃO DEVIDAMENTE ELENCADAS NA LEI. Não existem especialidades reconhecidas e regulamentadas na profissão de arquitetura e urbanismo. As atividades da engenharia de segurança do trabalho compartilhadas com a arquitetura e urbanismo são mínimas, e o CAU somente pode fiscalizar essas atividades compartilhadas , dentro do escopo da arquitetura e urbanismo. Isso significa que o CAU extrapola seu poder de registro e fiscalização, limitando a abrangência que a Lei permite ao engenheiro de segurança do trabalho quando está ilegalmente registrado no CAU. Por isso tenta-se passar a ideia equivocada de título complementar. A especialidade de engenharia de segurança do trabalho é exercida SEM interferências com aquelas das demais profissões. O CAU não foi autorizado a recolher RRT que não esteja vinculada a empreendimentos de arquitetura e urbanismo. Está na Lei.
Não existe fundamento legal que sustente o argumento apresentado. Trata-se de uma inovação sendo o CAU incompetente para impô-la. Estão criando uma figura que não existe no mercado profissional, estão se apropriando de receita não autorizada e limitando o exercício profissional de uma especialidade de engenharia que nada, absolutamente nada, tem a ver com o CAU. Registrados no CAU os engenheiros de segurança não tem representação e se deparam com obstáculos para serem reconhecidos como competentes pelo mercado. Se a Lei autorizou o arquiteto e urbanista a se qualificar em uma especialidade de engenharia significa que o Estado reconhece a função “engenheiro” do arquiteto para exercer PLENAMENTE e LEGALMENTE aquela especialidade. Existem inúmeros pronunciamentos de tribunais superiores vedando a diferença entre engenheiros e arquitetos onde e quando a Lei não a admite. O profissional que deixou o CREA foi o arquiteto e urbanista e não o engenheiro de segurança do trabalho, que, de modo algum, é profissão, atividade ou oficio que depende de outra. No exercício da engenharia de segurança, inclusive, quando o profissional ocupa uma posição em um SESMT, está proibido de exercer outra profissão. A vedação está objetivamente estabelecida em norma legal.
Em tempo…
Percebe-se na resposta do CAU um nítido viés de interpretação, falacioso por sinal, para induzir os profissionais a uma conclusão falsa. A lei 7410/85 não cita “ arquitetos devidamente registrados em seus respectivos conselhos”. O que a lei estabelece é que os portadores do registro de qualificação de engenheiro de segurança do trabalho, para exercerem legalmente suas atividades, devem estar registrados nos crea, que por óbvio, é o conselho cuja especialidade se insere. Se o legislador quisesse que os arquitetos com qualificação de engenheiro de segurança fossem registrados no CAU, poderia ter incluído esse comando na Lei do CAU, aí sim, cabe a ressalva de ser a mais recente, mas não o fez porque não quis que assim fosse. O legislador vetou, inclusive, o artigo análogo sobre a vedação do registro pelo CAU da profissão especializada de urbanismo, separada da arquitetura e urbanismo, mantendo-a sob a administração do CREA, limitando claramente as prerrogativa do CAU. A engenharia de segurança tem um currículo próprio estabelecido pelo MEC por determinação de uma Lei posta. Não é de maneira alguma uma profissão acessória porque não depende de nenhum outra, apenas aproveita um núcleo de estudos comuns aos cursos de engenharia, arquitetura e agronomia. Tem escopo próprio, abrangência horizontal larga e foi devidamente regulamentada e recepcionada pelo CONFEA como uma especialidade de engenharia, já existindo cursos plenos de graduação autorizados pelo MEC, com projeto de Lei para incluí-los na Lei 7410/85 por lobby do próprio CONFEA que tenta com isso, uma ação corporativista e aproveita para legalizar (com estratégia low profile) o acordo hoje ilegal, que assumiu com o CAU. Ter a mesma profissão, atividade ou oficio, fiscalizada igualmente por dois conselhos, e se a lei assim admitisse, somente teria lógica se os profissionais tivessem o direito de escolher o conselho de sua preferência. Mesmo assim seria uma excrescência tendo em vista um mesmo profissional ser representado por dois conselhos.
Prezado,
Considerando suas considerações, recomendo que entre em contato direto com nosso assessor jurídico pelo e-mail vinicius.arruda@caumt.gov.br ou com nossa advogada no e-mail juridico@caumt.gov.br, encaminhado suas dúvidas. Desse modo, será possível esclarecer detalhadamente a legalidade das atividades do CAU/MT e da profissão.
Seguimos a disposição.
Faço isso há anos junto ao CAU-BR e é sempre a mesma resposta, “fabricada”, para atender os próprios desejos financeiros e ideológicos do conselho, independentemente da letra da Lei. Total violação aos direitos dos profissionais. Há 7 anos o conselho vem tentando emplacar esse desejo fazendo mudanças por resoluções que não tem respaldado legal. Os comentários nas redes sociais mostram isso. É uma vergonha. Esperam que a causa seja ajuizada porque assim o assunto seria tratado individualmente e não coletivamente. Sou engenheiro de segurança do trabalho, não exerço a arquitetura e urbanismo. Meu título de engenheiro de segurança do trabalho foi outorgado pelo Ministério do Trabalho, que por força da Lei 7410/85, transferiu a fiscalização da administração da profissão especializada para o CREA, que por sua vez foi obrigado a reconhecer o título recepcionando-o como uma especialidade de engenharia (como estabelecido no regulamento da Lei), inaugurando posteriormente uma câmara especializada exclusiva. É a única câmara que alberga uma única especialidade/modalidade de engenharia e é a única estrutura autorizada a registrar, fiscalizar, julgar e reunir aqueles profissionais. Não mudou nada nesse aspecto com a edição da Lei do CAU. A Lei é muito objetiva e clara, não dá margem a interpretação inventada pelo CAU-BR. O CAU só pode atribuir o título e registrar as atividades do arquiteto e urbanista. E, em atividades compartilhadas, o CAU somente pode fiscalizar o arquiteto e urbanista, nenhuma outra especialidade regulamentada a mais.
Não existe o título arquiteto e urbanista com especialização em engenharia de segurança do trabalho e muito menos engenheiro de segurança do trabalho (especialização). O artigo 1° da Lei 7410/85 trata do registro do engenheiro de segurança do trabalho, como tal e ponto final. Não existem diferenças por conta da primeira graduação. O profissional é um só e tem autonomia em relação as demais especialidades de engenharia, arquitetura, agronomia ou química. Para isso o congresso federal publicou uma Lei. Não se trata de paisagista, arquiteto de edificações, planejador urbano, etc. Trata-se de uma profissão especializada, reconhecida e REGULAMENTADA como especialidade de engenharia com currículo próprio e independente. Por favor, honrem a Lei, respeitem os profissionais. Não criem divisões ou diferenças quando a Lei não admite.
Uau…pelo que vejo o CAU ainda tem muito que aprender….inclusive com seus proprios associados…
Prezado,
O CAU tem suas atribuições e competências previstas em lei, sendo um órgão competente e autorizado a trabalhar na regulamentação e fiscalização da profissão. Reforçamos que a titulação complementar do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho está regulamentada por meio da Resolução CAU/BR nº 162/2018.
Qualquer esclarecimento necessário estamos a disposição.
Que embaraço CREA e CAU! Pelo visto haverá competição de conselhos para mesma profissão, isso é legal ou ilegal? A fiscalização será feita por quem? será que para resolver esse embate teremos que acionar os tribunais, ou ate mesmo Ministério Público?
Boa tarde Eliacy,
Tanto o CAU quanto o Crea tem competência para realizar a fiscalização de atividades que são compartilhadas entre as duas profissões.
Não há uma competição entre os Conselhos e em alguns casos as instituições promovem ação de fiscalização em conjunto.
Pelo que vejo, o CAU está mais preocupado em fiscalizar do que ajudar os arquitetos. Sou especialista em “Engenharia de Segurança” desde 2015 e simplesmente nunca tive uma oportunidade no mercado. Todas as vagas são direcionadas especificamente aos engenheiros pelas empresas. Como isto é um fato, acho que o CAU deveria brigar pela exclusividade da Atividade de Projeto Arquitetônico e áreas correlatas. Algo que não ocorre, e há muitos engenheiros assinando projetos arquitetônicos. Mesmo sem capacidade para tal;
Prezado Fernando,
Boa tarde.
A função fim do Conselho é a atividade de fiscalização, por isso nossos esforços são especialmente voltados para essa área, com destaque em nossos comunicados e publicações.
Referente as atividades privativas do arquiteto e urbanista, estas foram previstas por meio da Resolução CAU/BR nº51/2013. Contudo, ela encontra-se em revisão – recentemente foi realizado uma consulta pública sobre ela – e a vigência de diversas atividades foram suspensas pelo CAU/BR até novembro de 2021, de modo que o CAU/MT não possui respaldo legal para atuar sobre outros profissionais devidamente habilitados que desenvolvam essas atividades. Nos casos em o Conselho tem competência, ele atua pela defesa da profissão exigindo um responsável técnico devidamente habilitado, arquiteto e urbanista. Destacamos também que as atribuições privativas e compartilhadas com profissionais do Crea encontra-se em discussão junto a justiça, devido os entendimentos divergentes entre as instituições.
Seguimos a disposição para outros esclarecimentos necessários.
Vou deixar aqui meu recado. O CHORO É LIVRE!!! Doeu é?