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Home » Notícias » Destaques » Lei de Licitações: relator apresenta novo substitutivo em comissão do Senado

Lei de Licitações: relator apresenta novo substitutivo em comissão do Senado

13 de setembro de 2016
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Mesa (E/D): presidente da CEDN, senador Otto Alencar (PSD-BA); senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE).
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

A Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional do Senado deixou para o intervalo entre o primeiro e o segundo turno das eleições municipais de outubro de 2016 a votação do PLS 559/2013, que trata da revisão da Lei de Licitações. A expectativa anterior era o encerramento dessa etapa, a última antes do projeto ser discutido em plenário, em setembro.

Na ocasião será analisada uma nova versão do substitutivo de autoria do senador Fernando Bezerra (PSB-PE), relator do documento. O novo texto contém algumas alterações em relação ao que foi submetido a audiência pública em fins de agosto.

Em síntese, os principais itens no que diz respeito à contratação de obras públicas são os seguintes:

PROJETO COMPLETO DE ENGENHARIA – O substitutivo muda a nomenclatura do “projeto básico” criado pela Lei 8.666/1993, que passa a ser “projeto completo de engenharia”. Segundo o relator, a “intenção é deixar claro que a insuficiência de conteúdo, que caracterizava alguns projetos básicos de hoje, não será admitida pela nova lei”. No entanto, contraditoriamente, o substitutivo do relator exclui do descritivo do projeto completo de engenharia a formulação de “orçamento detalhado do busco global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”,  como previsto na Lei 8.666/1993.

PROJETO EXECUTIVO – O texto veda a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, descrito como “conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes”.

CONTRATAÇÃO INTEGRADA – O substitutivo incorpora em definitivo na legislação licitatória do pais a contratação integrada” criada pelo Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC). Ou seja, permite a licitação de obras públicas a partir apenas de anteprojeto, definido como “peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto completo de engenharia”. Em outras palavras, sem projeto. A modalidade valeria apenas para “obras de vulto” com valor superior a R$ 100 milhões. Na primeira versão do substitutivo, de dezembro de 2015, Fernando Bezerra tinha proposto R$ 500 milhões, depois chegou tirou qualquer limite mínimo e na penúltima versão mencionava R$ 20 milhões.

DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA – O atual substitutivo mantem – como na versão anterior –  a possibilidade da expropriação de imóveis por utilidade pública, para a realização de empreendimentos no regime de “contratação integrada”, ser da responsabilidade da empreiteira contratada. O edital da obra poderá especificar inclusive dividir a responsabilidade, ora do poder público, ora da contratada, conforme cada fase da construção.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Ao contrário da versão anterior, o atual substitutivo não mais prevê a possibilidade da empreiteira se responsabilizar pelo licenciamento ambiental dos empreeendimentos realizados no regime de “contratação integrada”.

CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA – O relator incluiu na nova versão a modalidade de “contratação semi-integrada”, mas nesse caso com exigência do projeto completo de engenharia antes da licitação da obra. Também para obras acima de R$ 100 milhões. Esse regime já consta da recente Lei das Estatais (13.303, de 30/06/16).

DIÁLOGO COMPETITIVO – Essa modalidade de contratação jamais foi discutida nos debates sobre a revisão da Lei de Licitações realizados nos últimos três anos. Surgiu na penúltima versão do substitutivo do senador pernambucano, após ele ter ouvido sugestões do governo federal. Na nova versão a proposta é mantida. Segundo Fernando Bezerra  é inspirada em legislações européias. Trata-se de licitação em que “a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de attender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”. Os critérios para pré-seleção dos licitantes e definição do vencedor deverão variar caso a caso.

FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADOS – Outra novidade que surgiu apenas na versão atual. Nesse regime, além de realizar a obra, o empreiteiro se responsabiliza por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. Uma espécie de Parceria Público Privada na linha dos planos de privatização e investimentos do governo federal.

REGISTRO DE PREÇOS – O sistema de registro de preços é autorizado para contratar a execução de obras e serviços de engenharia desde que exista projeto padronizado, sem complexidade técnica ou operacional, ou necessidade permanente ou frequente do objeto.

PREGÃO – O texto permite a licitação por menor preço ou maior desconto para aquisição serviços e obras comuns, descritos como aqueles cujos padróes de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Inclui construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel. O pregão não se aplica, porém, aos serviços técnico de natureza predominantemente intelectual, como os projetos de Arquitetura e Engenharia, entre outras atividades.

CONFLITO DE INTERESSES – O texto veda que o autor do anteprojeto, do projeto completa de engenharia ou do projeto executivo, pessoa física ou juridica, dispute licitação de execução da obra.

CRIME DE RESPONSABILIDADE – Mais uma nova mudança, também inspirada na Lei das Estatais. Trata-se da “tipificação penal da omissão grave de dado ou informação pela projetista, de modo a evitar que ações oportunistas da empresa que elaborou o projeto de engenharia possam frustrar o caráter competitivo da licitação”.

SEGURO GARANTIA – Para obras e serviços de engenharia comuns a garantia a ser exigida não poderá exceder a 2o% do valor inicial do contrato. No caso de obras e serviços de grande vulto,  no entanto, será exigido seguro garantia com cláusula de retomada no percentual de 30% do valor inicial do contrato. Em caso de descumprimento do contrato, a seguradora poderá retomar a obra mediante a contratação de outro construtor ou prestador de servi;os ou,  alternativamente, efetuar o pagamento da indenização de prejuízo até o limite da garantia.

CONCURSO PÚBLICO DE PROJETO DE ARQUITETURA – O substitutivo elimina essa modalidade de contratação prevista como preferencial na Lei 8.666/1993.

SIMPLIFICAÇÃO – Foi estabelecido um critério simplificado de dispensa para baixo valor. O patamar para obras e serviços de engenharia é de R$ 60 mil.

PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DAS LEIS ATUAIS – O substitutivo revoga a Lei de Licitações e o RDC, mas apenas após dois anos da publicação da nova lei. Nesse período, os gestores públicos poderão optar por realizar licitações por qualquer uma das legislações.

O senador Fernando Bezerra diz estar aberto a análise de novas emendas que eventualmente venham a ser apresentadas por seus pares. O senador Paulo Bauer (PSDB/SC) já apresentou sete, entre elas a volta da preferência do concurso público nas licitações de projetos arquitetônicos; a fixação de R$ 2 milhões como valor mínimo da obra passível de uso do instrumento da “contratação integrada”, a mudança de nomenclatura de “obras e serviços de engenharia” para “obras e serviços de engenharia e arquitetura” e a obrigatoriedade das obras serem licitadas somente após resolvidas as desapropriações pertinentes.

Após passar pelo plenário do Senado, o texto será submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, voltando em seguida para uma decisão final dos senadores.

Link relacionado: 

Tudo sobre a Lei de Desapropriações

Senado Federal: Quadro comparativo entre a Lei de Licitações (8.666/1993), o projeto de revisão (PLS 559/2013) e o substitutivo do relator na CEDN (de 08/09/2016)

Fonte: CAU/BR

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